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Falsos recibos verdes na agricultura

31/07/2019

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A 27 de maio, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) realizou em Grândola uma sessão de esclarecimento centrada no trabalho da tiragem de cortiça. Nos anos mais recentes tem-se vindo a adotar a seguinte forma de organização: cada tirador de cortiça abre atividade nas finanças com o respetivo código específico, regista-se na segurança social e faz um seguro pessoal de acidentes de trabalho. No decorrer da campanha passará recibos verdes às pessoas e/ou entidades que contratam o seu serviço.

Aparentemente, estaria tudo legal. Se formos à Autoridade Tributária, à Segurança Social ou a uma seguradora, é o que nos dirão. Mas no entender da ACT não é assim. Considera aquele organismo que na prestação de serviços realizada por um trabalhador independente, a pessoa não está sujeita a um horário, não está sujeita a ordens, e o que está em causa é a apresentação de um resultado mensurável do seu trabalho. Adianta ainda a ACT que na tiragem de cortiça o trabalhador está sujeito a ordens, cumpre um horário e, sendo o trabalho realizado em equipa, não é possível mensurar um resultado individual.

É com base nestes elementos que classifica estas situações como falsos recibos verdes.
O problema põe-se se existir uma inspeção da ACT. E põe-se de forma ainda mais séria se ocorrer um acidente grave. Nesta situação, a ACT intervém e, através de uma interpretação que é bastante controversa, tenderá a determinar que está perante um falso recibo verde, o que isentará a seguradora de responsabilidades, sendo estas transferidas para a entidade que solicitou o serviço.
Isto aplica-se à tiragem de cortiça e a qualquer outro trabalho realizado em equipa por quem esteja inscrito como trabalhador independente, seja instalar vedações, tosquiar ovelhas, fazer apanha de pinha, azeitona, legumes ou fruta, desramar árvores, entre outras tarefas sazonais.   

Assim, da sessão realizada pela ACT concluiu-se que a forma mais aconselhada de formalizar estas situações é a pessoa ou entidade que contrata realizar um contrato de trabalho a termo incerto com cada elemento, a que estarão associados os respetivos encargos com a segurança social. Caberá também ao empregador fazer um seguro de acidentes de trabalho para cada pessoa contratada.
Os trabalhos que tenham uma duração máxima de 15 dias seguidos, ou 70 descontínuos, não necessitam de ser reduzidos a escrito, bastando que seja feita a comunicação à segurança social através de um formulário eletrónico. Para períodos superiores tem de ser feito um contrato escrito.

Outra possibilidade será o encarregado da equipa, que na prática costuma ser apenas um angariador, e também ele trabalhador independente, constituir-se como empresa. Neste cenário, poderá ele contratar trabalhadores, a termo certo ou incerto e passar um recibo à entidade que contratou o serviço.
Viemos dar exposição a este assunto, mas a lei do trabalho é um tema complexo. Por isso, aconselhamos que em caso de dúvida solicite um atendimento na ACT para obter esclarecimentos. Sem deixar para amanhã. Porque é antes da casa arrombada que se deve meter as trancas na porta.

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